sábado, 11 de fevereiro de 2012

Violência contra as mulheres - Parte 11


Assédio sexual


O assédio sexual é um crime que acontece em uma relação de trabalho, quando alguém, por palavras ou atos com sentido sexual, incomoda uma pessoa usando o poder que tem por ser patrão, chefe, colega ou cliente.
Segundo o Código Penal - artigo 216-A, incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001 - o crime de assédio sexual prevê pena de detenção, de 1 a 2 anos.



Assédio sexual é toda tentativa, por parte do superior hierárquico (chefe), ou de quem detenha poder hierárquico sobre o subordinado, de obter dele favores sexuais por meio de condutas indesejáveis e rejeitáveis, com o uso do poder que detém, como forma de ameaça e condição de continuidade no emprego.
 
Pode ser definido, também, como quaisquer outras manifestações de caráter sexual com o intuito de prejudicar a atividade laboral da vítima, por parte de qualquer pessoa que faça parte do quadro funcional, independentemente do uso do poder hierárquico.
 
O assédio sexual está restrito ao poder hierárquico no ambiente de trabalho?
Não. A noção de assédio sexual abrange qualquer um no ambiente de trabalho, do topo da hierarquia à base do quadro. Podendo ser classificado como:
- Assédio sexual por chantagem: definido como a exigência por parte do superior hierárquico a um subordinado, para que se preste à atividade sexual, sob pena de perder o emprego ou benefícios relacionados ao emprego. Esta espécie de assédio é conseqüência direta do abuso de uma posição de poder da qual o agente possui.
-Assédio sexual por intimidação: é caracterizado por solicitações sexuais ou outras manifestações verbais ou físicas com o efeito de prejudicar a atuação de uma pessoa ou criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no ambiente em que é praticado. 

Alguns exemplos de assédios sexuais:
- Pedidos de favores sexuais pelo superior hierárquico com promessa de tratamento diferenciado em caso de aceitação;
- Ameaças ou atitudes concretas de represália no caso de recusa, como a perda do emprego ou de benefícios;
- Abuso verbal ou comentário sexista sobre a aparência física;
- Frases ofensivas ou de duplo sentido;
-Alusões grosseiras, humilhantes ou embaraçosas;
- Perguntas indiscretas sobre a vida privada do trabalhador;
- Elogios atrevidos;
- Convites insistentes para almoços ou jantares;
- Insinuações sexuais inconvenientes e ofensivas;
- Solicitação de relações íntimas ou outro tipo de conduta de natureza sexual, mediante promessas de benefícios e recompensas;
- Exibição de material pornográfico, como o envio de e-mail aos subordinados;
- Pedidos para que os subordinados se vistam de maneira mais provocante ou sensual;
-Apalpadelas, fricções ou beliscões deliberados e ofensivos.
 
Somente as mulheres são assediadas?
Não. Os homens também sofrem assédio sexual por parte de mulheres e de outros homens. Assim, pode ocorrer assédio entre pessoas de sexos diferentes ou entre pessoas do mesmo sexo. 

 O assédio sexual só é caracterizado se praticado no local de trabalho?
Não. O que se exige para a configuração do crime de assédio sexual é que este tenha relação com o trabalho. Um exemplo adequado é o assédio praticado em uma carona oferecida ao término da jornada, na qual o assediador intimida a vítima com ameaças de prejuízos no trabalho.

 Conseqüências do assédio sexual sobre a saúde 
Estresse emocional; Sentimento de culpa; Perda do poder de concentração; Transtornos de adaptação; Ansiedade; Insegurança; Baixa auto-estima; Perda de produtividade; Falta de motivação.

O que não é assédio sexual? 
- A mera “paquera”, ou seja, a tentativa de aproximação para relacionamento amoroso, ou mesmo sexual, não constitui assédio sexual;
- A simples intenção sexual, o instituto de sedução do companheiro de trabalho, superior ou inferior hierárquico, não constitui assédio sexual. Necessária será sempre a intenção de valer-se do posto funcional como um atrativo;
- A proposta sexual feita sem insistência e sem ameaça ou pressão, também não;
- Meros galanteios com comentários normais do tipo “gostei do seu vestido”;
- A conduta inconveniente numa festa de trabalho, onde um colega ou chefe, após algumas doses a mais, faz comentários de duplo sentido e lança olhares sedutores, também não constitui assédio, salvo se houver alguma ameaça concreta, e ela for posta em prática mais tarde;
- Em caso de proposta sexual em que haja “acordo amigável” e que ambas as pessoas obtenham vantagem (uma obtém prazer e a outra obtém privilégios com o chefe) não configuram assédio sexual; 
- A conduta de quem alega ter sido obrigada a consentir em fazer sexo com superior para não perder o emprego tendo praticado o ato repetidas vezes.

 O assédio sexual pode gerar indenizações?
Sim. Os danos sofridos pela vítima podem gerar direito a indenizações por danos de caráter material e moral.
Servidores Públicos podem requerer indenizações que abranjam:
a) os danos emergentes – que englobam o que a vítima efetivamente perdeu, como no caso do servidor que fica doente em função do assédio, tendo gastos com tratamento médico e medicamentos;
b) os lucros cessantes – o que a vítima deixou de ganhar como no caso do servidor que pediu exoneração porque foi assediado, deixando, assim, de receber os seus vencimentos.
 
O que o trabalhador assediado pode fazer? 
Romper o silêncio; Contar para aos colegas o que está acontecendo; Reunir provas, como bilhetes, presentes, entre outros; Arrolar colegas que possam ser testemunhas; Reportar o acontecido ao setor de recursos humanos; Registrar queixa na Delegacia da Mulher e, na falta dessa, em uma delegacia comum.

Fonte: Brasil. Ministério da Saúde. Assédio: violência e sofrimento no ambiente de trabalho. Brasília : Editora do Ministério da Saúde, 2008.

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